Pagamento do FGTS pode ser alterado; explica especialista

A data para realizar o depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador pode sofrer alterações. A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7324/14, do deputado Toninho Pinheiro (PP-MG), que estabelece aos empregadores o depósito do pagamento do FGTS até o dia 15 de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador.

Atualmente a data prevista para que o empresário realize o deposito é dia 07, no valor correspondente a 8% da remuneração do mês anterior que o trabalhador prestou os serviços. Para o deputado Toninho Pinheiro, a data deve facilitar as finanças dos empresários que, também, tem até o dia 05 para realizar o pagamento do salário dos seus colaboradores.

“Esse prazo é muito exíguo para os empregadores, que, nessa época do mês, são obrigados também a efetuar o pagamento de salários, o qual deve ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”, diz Pinheiro. “Trata-se de um acúmulo de pagamentos que acaba por sobrecarregar o empregado”, explicou o parlamentar.

Para o especialista em direito do trabalho, Marco Aurélio Dantas, o projeto facilita para o empresário e não deve prejudicar o empregado, já que o valor não pode ser sacado pelo colaborador da empresa em qualquer data.

“Nesse projeto não deve prejudicar os empregados da empresa, já que o trabalhador só tem o direito de sacar o dinheiro referente a sua conta quando é demitido sem justa causa, aposentar-se, aquisição de imóvel ou em caso de doença grave, como câncer e Aids. Em caso de demissão, se for antes do dia 15 do mês e o empregador ainda não tiver realizado o depósito, esse será pago no ato da demissão ao colaborador”, explicou.

Marco Aurélio explica que todos os trabalhadores regidos pela CLT, a partir de 5/10/1988, têm direito ao FGTS. Também têm direito os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safristas e os atletas profissionais (jogadores de futebol).

“O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Ainda é uma faculdade ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício”, enfatizou o especialista.

O recolhimento do FGTS pode ser feito por meio do pagamento de guias específicas para este fim ou, se a empresa possuir a Certificação Digital, pelo Conectividade Social.

Fonte: Casa verde

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