João trabalha há oito meses em regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , na Sorriso Contabilidade. É o seu primeiro emprego. Sua função é analista contábil júnior e recebe, todo mês, como remuneração, a quantia de R$ 2 mil. No início do mês de março, ele verificou em seu holerite que havia recebido um valor menor do que é de costume e se prontificou a ir ao departamento de Recursos Humanos da empresa para verificar o que aconteceu.
– Bom dia, Dona Norma, tudo bem?
– Tudo ótimo, João, quem bons ventos lhe trazem aqui? – respondeu a gerente de RH, sempre solícita e simpática.
– Estava verificando meu holerite deste mês e vi que recebi menos dinheiro do que o habitual. Será que houve algum erro, Dona Norma?
– Deixe-me dar uma olhada, João… Hum, não, João, está tudo certo. Acontece que março é o mês da Contribuição Sindical.
– E o que é isso, Dona Norma? A gente já paga Imposto de Renda e Previdência Social. E agora tem mais essa moda?
– Não, querido, deixe-me explicar: a Contribuição Sindical é devida e obrigatória a todos os empregados que trabalham em regime celetista. Nestes casos, é descontada em folha de pagamento, todo ano, de uma só vez, a Contribuição Sindical, sempre no mês de março, O seu valor é corresponde à remuneração de um dia de trabalho, sem contar as horas extras. Ela está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e nos artigos 578 e 579 da CLT, os quais ditam que tal parcela é devida por todos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
– Mas, Dona Norma, eu já pago a mensalidade do Sindicato todos os meses…
– Então, João. Essa mensalidade é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, conforme determina o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, a partir do momento que ele opta em filiar-se ao sindicato representativo de sua classe. Tal valor é descontado em folha de pagamento e é estipulado em convenção coletiva de trabalho.
– Isso quer dizer que mesmo de não quiser contribuir, sou obrigado a fazê-lo ?– questionou João.
– Sim, porque esta contribuição, como já disse, está prevista na Constituição Federal.
– Mas para onde vai esse dinheiro, Dona Norma?
– O dinheiro da Contribuição Sindical é repartido da seguinte forma: 60% para o sindicato da categoria profissional à qual você pertence, 15% para a federação, 5% para a confederação, 10% para as centrais sindicais e 10% para a Conta Especial Emprego e salário, administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 589 da CLT.
A Sorriso Contabilidade e todas as pessoas jurídicas do País também têm de pagar esse imposto que, neste caso, é proporcional ao capital social da empresa registrado nas respectivas juntas comerciais. Na prática, o objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e proporcionar recursos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
– Então quer dizer que a Contribuição Sindical é compulsória, ou seja, tem natureza tributária?
– Sim, isso mesmo, João. É importante destacar que as entidades sindicais oferecem apoio aos empregados e empregadores por meio de assistência jurídica, trabalhista, previdenciária e econômica, e são os responsáveis por defender os interesses da categoria. Então, não pense que você está “perdendo” dinheiro.
– Obrigada, Dona Norma. Agora irei pagar essa taxa com mais tranquilidade, afinal terei retorno com essa contribuição, não é?
No mesmo dia, João recebeu por e-mail um convite para uma palestra gratuita sobre Imposto de Renda Pessoa Física, com direito a coffe break e apostila, em seu sindicato de classe e pensou: “Olha eu aí usando o dinheiro da contribuição sindical!”.
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