Pedágios deverão emitir notas fiscais e Concessionárias entregar a EFD-Contribuições

CONTADOR Nota Fiscais: NF-e e NFC-e

Para quem já estava estranhando a falta de mudanças e novidades da Receita Federal nesta semana, trazemos uma, que afeta diretamente os Contadores: as concessionárias operadoras de rodovias deverão emitir notas fiscais e entregar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2018.

A novidade foi publicada no Diário Oficial da União – DOU da última quarta-feira (23), mais especificamente na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1731/2017.

O que muda para as empresas que cobram pedágio?

Regras para emissão

Todas as empresas que cobram pedágio ficam obrigadas a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado. E ainda há regras para essa emissão:

  • O documento fiscal deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a p2raça de pedágio ou,
  • Se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária.

Segundo a IN, o equipamento deverá ser instalado em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos. Neste caso, a emissão do documento fiscal de forma consolidada é facultativa.

Outras maneiras

Caso o documento fiscal não seja emitido desta forma, deverá então ser feito um documento fiscal equivalente, com, no mínimo:

  • A identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Número sequencial do documento;
  • Placa do veículo;
  • Descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
  • Local, data, horário e valor da operação;
  • Valor dos tributos, discriminados na forma prevista no art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012;
  • E número de eixos para fins de cobrança.

A concessionária deverá incluir também o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de serviço ou do consumidor, quando este o solicitar, como já ocorre nos demais estabelecimentos comerciais Brasil afora. Em seguida, o documento fiscal equivalente deverá ser entregue ao tomador do serviço.

Prazos

A partir de 1º de janeiro de 2018, todas as concessionárias que controlam rodovias estaduais e federais e que cobram pedágio terão que dar nota fiscal para os motoristas.

Papel do Contador

É neste ponto que a situação complica: a Receita definiu também que as notas fiscais deverão ser discriminadas na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – EFD-Contribuições.

Ou seja, mais um trabalho para os Contadores, que também podem ver isso como uma oportunidade de angariar novos clientes, ou mesmo de aumentar seus honorários proporcionalmente ao aumento de trabalho que está obrigatoriedade irá gerar. Fica a dica.

Detalhes importantes

As empresas devem registrar nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A conta analítica contábil de receita de pedágio deve ser informada no campo:

  • I – COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro A170: Complemento do Documento – Itens do Documento da EFD-Contribuições; ou
  • II – COD_CTA (Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida) do registro F525: Composição da Receita Escriturada no período – Detalhamento da Receita Recebida pelo

Regime de Caixa da EFD-Contribuições, no caso de a pessoa jurídica ser optante pela apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A Receita Federal salienta, por causa das inúmeras dificuldades operacionais, tecnológicas e jurídicas, apresentadas pelas concessionárias operadoras de rodovias, inviabilizou-se a utilização prática do ECF de forma generalizada nas rodovias. Assim, esta medida vem para suprir uma falta deixada pela ausência de entrega da ECF. “Com a existência de documento fiscal, serão aprimorados os controles ora existentes no Sped e assegurar-se-á ao contribuinte o direito à comprovação da prestação do serviço”, destaca o órgão.

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