Hoje, dando continuidade à série “Compreendendo os CPC´s”, falaremos sobre o Pronunciamento da Contabilidade nº 04, que trata do ativo intangível.
Antes de tudo é importante definir o que é ativo intangível, que são aqueles que não possuem existência física. Na prática, este tipo de ativo é um desmembramento do ativo imobilizado, o qual, a partir da vigência da Lei nº 11.638, de 2007, de 1º de janeiro de 2008, ficou definido que seria contado como bem corpóreo de uso permanente.
Em resumo, o ativo intangível é um bem (ou um conjunto de bens) não monetário identificável sem substância física. Isto significa que ele possui um valor econômico, mas sem existência perceptível.
• direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público,
• direitos autorais adquiridos,
• licenças,
• softwares,
• receitas e fórmulas,
• marcas e patentes,
• franquias,
• fundo de comércio adquirido,
• capital intelectual,
• direitos de propriedade intelectual e de serviços,
• desenvolvimento de tecnologia,
• know-how (saber prático) etc.
É claro que, como esses ativos não são palpáveis, é extremamente difícil calcular seus reais valores, sobretudo por causa das incertezas da cotação desses bens na Contabilidade. E, para facilitar a vida dos profissionais da contabilidade, o CPC 04 trata justamente das características básicas de um ativo intangível.
1 – separabilidade, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade, podendo ser vendido, licenciado, transferido, alugado ou trocado;
2 – resulta de direitos contratuais ou de direitos legais;
3 – probabilidade de que os benefícios econômicos futuros esperados, atribuíveis ao ativo, serão gerados em favor da entidade;
4 – quando o custo do ativo pode ser mensurado com segurança.
Segundo este CPC, divulgado em 2 de dezembro de 2010 (aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio da Deliberação CVM nº 553, de 2008, e pelas Resoluções nºs 1.139 e 1.140, do mesmo ano), um ativo intangível deve ser reconhecido apenas se for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da empresa – e o custo do ativo possa ser aferido com idoneidade.
Como o objetivo do CPC 04 é definir o tratamento contábil que deve ser dado justamente aos ativos intangíveis – bem como o seu controle, reconhecimento, identificação, mensuração, aplicação e apuração –, a orientação é que o ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. Por sua vez, o ativo que tiver vida útil declarada deve ter esse processo feito ao longo de sua existência, desde o momento que estiver disponível para uso.
É aconselhável, também, rever o período e a forma de amortização no mínimo no fim de cada exercício social. Por fim, é recomendável que a entidade observe se o ativo intangível demanda aprovisionamento para perdas por desvalorização, em concordância com o Pronunciamento Técnico CPC 01, que trata da redução do valor recuperável de ativos.
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