Qual o limite dos honorários contábeis?

Notícias Contábeis

Com a crise financeira e política que está instalada há meses no País, muitos profissionais e empresários Contábeis se perguntam: qual valor se deve cobrar pelos serviços? É possível fazer, para manter o cliente, um precinho mais em conta? Há um limite máximo para a cobrança de honorários contábeis? Qual lucro devo ter em minha atividade? Fixar um honorário acima do valor fará com que eu perca propostas?

De fato, dúvidas não faltam, mas antes de responder todas essas questões, é preciso enfatizar que o profissional Contábil vem ganhando cada vez mais importância no mercado e, junto com esse valor, aumentou o grau de responsabilidade no exercício de sua atividade. Por isso, o Clube do Contador Certisign enfatiza que para o exercício correto da profissão e na busca do bem comum, se exige do Contabilista a obediência aos padrões de conduta ética determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e Conselhos Regionais de Contabilidade – CRCs: o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC.

Agora, voltando à questão dos honorários, o termo tem origem no latim “honorarius”, cujo radical honor dá origem a palavra honra. Isso significa que todo serviço dado em contraprestação era recebido em nome da honra. Hoje, a palavra objetiva a remuneração a um serviço prestado. De acordo com o dicionário Michaelis, honorário é “retribuição aos que exercem uma profissão liberal; estipêndio; remuneração”. Portanto, quando o serviço é prestado por um Contador, a contraprestação são os honorários Contábeis.

A importância deste tema é tão grande que mereceu um capítulo inteiro no CEPC dedicado ao tema. Trata-se do capítulo III, que afirma que todo profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, e considerar: a relevância, complexidade e dificuldade do serviço; o tempo para a realização do trabalho; a possibilidade de ficar impedido de realizar outros serviços; o resultado justo e favorável que o contratante conseguirá obter com o serviço prestado; se o cliente é eventual, habitual ou permanente; e o local em que o serviço será prestado. Para auxiliar os profissionais, alguns Sindicatos de classe, como o do Rio Grande do Norte – Sindcontrn, por exemplo, mantém, em seu site, uma tabela de honorários.

O coordenador do site Portal da Contabilidade, explica que não compete aos CRCs determinar os valores a serem cobrados: “O tabelamento de honorários é feito pelos sindicatos estaduais da categoria. E, por questão de ética profissional, cabe aos Contabilistas seguir tais tabelas como piso mínimo de remuneração”, comenta recomendando aos Contadores incluir, no contrato, uma cláusula atribuindo ao contratante a responsabilidade pelo pagamento de um adicional anual, geralmente correspondente ao valor de uma parcela mensal, para fazer face a trabalhos extras próprios do período final do exercício, tais como o encerramento das demonstrações Contábeis anuais e elaboração de informes de rendimento e da folha de pagamento. “Além disso, é necessário computar os custos Contábeis com o próprio trabalho e as despesas fixas do escritório, como assinaturas de periódicos e publicações fiscais, luz, água, internet, telefone, depreciação de máquinas e equipamentos, custos de treinamento, impostos e taxas, entre outros”.

Ah, e não se pode esquecer do lucro: à soma de todas as despesas, é necessário acrescentar um percentual de ganho mínimo como retorno do serviço. “Não subestime seus honorários. Trate de orçar – e cobrar – um valor coerente, baseado no montante de serviços que o cliente demandará”, aconselha Zanluca.

Veja abaixo o capítulo III, na íntegra, do CEPC (Resolução CFC nº 803/1996):

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/2010)

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.

Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/2010)

Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/2010)

Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/2010)

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Clube do Contador Certisign

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