O Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), que é um documento de escrituração de natureza fiscal, ganhou uma versão eletrônica. O e-Lalur, como está sendo denominado, surgiu a partir da Instrução Normativa nº 989, da Receita Federal, que foi publicado no Diário Oficial da União no dia 24 de dezembro.
Através do e-Lalur, o contribuinte deve informar ao Fisco todas as operações que influenciem direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A exigência se aplica, principalmente, nos seguintes casos:
– Associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, a ser definido em ato específico da Receita Federal;
– Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real;
– Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
– Registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
– Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;
– Lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
O e-Lalur deverá ser apresentado até as 23h59, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, através de programa a ser disponibilizado pela Receita Federal.
A multa decorrente do não cumprimento da obrigação gira em torno de R$ 5 mil por mês calendário ou fração.
Fonte: TI Insite
Para conhecer a instrução normativa na íntegra, clique aqui.
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