No dia 28 de maio o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – Drei publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 62, que traz novas regras sobre a permissão automática do arquivamento de atos constitutivos de pessoas jurídicas.
• Empresário Individual, cujo faturamento anual pode chegar a R$ 360 mil, se considerado microempresa, R$ 4,8 milhões, sendo Empresa de Pequeno Porte – EPP, ou R$ 78 milhões, se estiver no Lucro Presumido;
• Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, que tem personalidade jurídica própria e é constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado;
• Sociedade Limitada – associação que estabelece normas com base no valor investido por cada associado.
De acordo com a Instrução Normativa Drei nº 62, o arquivamento de ato constitutivo de Empresário Individual, Eireli e Sociedade Limitada (exceto empresa pública) será concedido de forma automática em três situações. Mas, antes de falar sobre elas, vamos explicar o que são os atos constitutivos.
Como o próprio nome diz, um ato constitutivo é uma ação que tem o poder de conceber uma pessoa jurídica, estabelecendo assim direitos e deveres característicos. Na prática, um ato constitutivo pode ser considerado o mesmo que um estatuto ou contrato social, ou seja: um documento importantíssimo no qual são definidas todas as disposições que regem a relação entre os sócios e pelas quais a empresa deve exercer suas atividades.
Isso significa que só quando o ato constitutivo é arquivado na Junta Comercial, e feita a sua respectiva publicação, é que a empresa adquire a personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
Agora, voltemos a falar sobre as três situações nas quais os atos constitutivos poderão ser arquivados de forma automática:
1) A primeira delas é quando as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização já tenham sido concluídas.
2) Quando o ato contiver somente duas cláusulas padronizadas, as quais são encontradas na própria Instrução Normativa nº 62, e são concernentes, respectivamente, aos documentos obrigatórios para os empresários – que podem ser apresentados de forma física ou eletrônica devidamente preenchido e assinado – e aos instrumentos de inscrição.
3) Por fim, em terceiro e último lugar, o ato constitutivo poderá ser arquivado de forma automática, se for apresentado os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento no formato físico ou digital.
Por isso, é importante ter em mãos o Certificado Digital, documento que existe para potencializar diversos processos do dia a dia do empresário, evitando que ele deixe de perder tempo elaborando, de forma presencial, trabalhos que podem ser feitos facilmente de forma online, mantendo sua garantia de segurança, autenticidade e integridade. E uma dessas atividades que podem ser feitas através de um clique, sem sair de casa ou do escritório, é justamente assinar documentos pela internet.
Os proveitos em contar com um Certificado Digital não param por aí: com ele é possível realizar diversas transações bancárias, assinar notas fiscais, garantir a validade jurídica de documentos eletrônicos, enviar declarações, optar por parcelamentos, participar de licitações e concorrências públicas etc.
Após os documentos serem devidamente preenchidos e enviados, ficará a cargo da Junta Comercial Estadual fazer a conferência dos atos constitutivo apresentados. Nos processos em que houver pessoa incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a indispensabilidade de consentimento prévio de órgão governamental, o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica. Então, mais uma vez a importância do Certificado Digital!
A validade destas novas normas acerca dos atos constitutivos de Empresário Individual, Eireli e Sociedade Limitada entra em vigor depois de decorridos 90 dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, no dia 28 de julho de 2019.
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