Entrega das Declarações do Imposto de Renda vão de 7 de março a 30 de abril.
A Receita Federal divulgou nesta sexta-feira (22) as regras para a entrega das Declarações de Imposto da Pessoa Física – DIRPF 2018, referente ao ano-base 2019. A novidade foi publicada no Diário Oficial da União, na Instrução Normativa nº 1871, determinando que o prazo de entrega vai de 7 março a 30 de abril de 2019.
Imposto de Renda 2019
A declaração deste ano terá algumas novidades, como a necessidade de informar os CPFs de todos os dependentes declarados, independentemente da sua idade. Além disso, é importante avisar ao seu cliente que será preciso apresentar alguns documentos a mais, como:
- Número do Renavam de veículos;
- Endereço;
- Número de matrícula;
- IPTU e data de aquisição de imóveis.
A Receita informou ainda que neste ano o processamento da declaração será mais rápido, o que permitirá ao contribuinte acessar o status do processamento algumas horas após fazer o envio, o que facilitará a verificação de pendências.
Multa do Imposto de Renda
Como de costume, quem não entregar o documento no prazo ou enviar a declaração incompleta ou com informações erradas estará sujeito à multa.
Esta será de 1% ao mês-calendário ou fração em caso de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
O valor mínimo da multa será de R$ 165,74. Porém, a penalidade máxima corresponderá a 20% do Imposto sobre a Renda devido.
Então, é importante alertar seu cliente sobre esta possibilidade, caso o atraso no envio da documentação seja responsabilidade dele.
IRPF 2019: Quem está obrigado
Como não houve atualização na Tabela do Imposto de Renda, continuam obrigadas a entregar a declaração as pessoas físicas que moram no Brasil e que no ano passado (2018) receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
Também se encaixa na obrigatoriedade quem realizou operações em bolsas de valores. O mesmo vale para quem teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto.
Quem passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2018 também precisará fazer a declaração.
O mesmo vale para quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
Para quem tem atividade rural, a declaração só será necessária se a receita bruta foi maior do que R$ 142.798,50. Quem quiser compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos ocorridos em anos-calendário anteriores ou no próprio ano-calendário de 2018 também precisará fazer o envio.
Por fim, a declaração é obrigatória ainda para quem teve em dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Entrega do Imposto de Renda
Vale lembrar que há três formas de se enviar a declaração:
- Utilizando um computador, por meio do Programa Gerador da Declaração IRPF2019. Este já está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
- Enviar pelo aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, via smartphone ou tablet;
- Utilizando o Certificado Digital para acessar a aba “Meu Imposto de Renda”, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Neste caso, as informações vêm, inclusive, pré-preenchidas.
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