Dando continuidade à série de “perguntas e respostas” sobre as deduções que podem ser feitas na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, cujo prazo para entrega se encerra no dia 30 de abril, às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos, o Clube do Contador Certisign enfoca agora os casos de dedução com Educação, explicando o que pode ou não ser deduzido e o que os contribuintes têm de fazer para diminuir o imposto e aumentar a restituição:
O limite de dedução com educação é de R$ 3.561,50 por dependente.
Infelizmente, de acordo com as regras da Receita Federal, o valor de despesas que ultrapassar esse limite não pode ser usado para compensar gastos. Portanto, os gastos excedentes do limite devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados” na aba “Valor Reembolsado/Parcela Não Dedutível”.
Ensino Fundamental, ensino médio, ensino técnico ou tecnológico, faculdade e pós-graduação, incluindo mestrado, doutorado ou qualquer especialização.
Se o filho tiver até 24 anos e for incluído na declaração como dependente, sim.
Não, não podem. Como foi explicado acima, só são dedutíveis a educação infantil, compreendendo creches e pré-escolas, ensino fundamental e médio; educação superior; e educação profissional.
Não, a dedução vale somente para as pessoas físicas que optarem pelo modelo completo da declaração do Imposto de Renda, já que o modelo de declaração do imposto simplificado prevê um desconto padrão de 20%.
Pode ser filho, alimentando, companheiro ou uma pessoa de quem o contribuinte tenha a guarda judicial, mas é importante ficar atento a algumas regras do fisco. Por exemplo: um filho só pode ser considerado dependente até 21 anos ou até 24 anos, se ainda estiver cursando escola técnica ou faculdade.
Não, só podem ser deduzido os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil. Neste caso, os pagamentos feitos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares e, posteriormente, em reais, mediante utilização do preço do dólar para venda fixado pelo Banco Central do Brasil no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento.
Não, o valor relativo a periódicos e eventos acadêmicos não podem ser deduzidos do IRPF.
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