Substituição tributária é um assunto que deixa qualquer Contador/empresário de cabelo em pé. Mas, para facilitar o entendimento deste assunto que é o fantasma que assombra a todos, todos os dias, o Clube do Contador Certisign elaborou um passo a passo sobre ST, como também é conhecida. Veja abaixo:
A ST é um procedimento de arrecadação de cobrança de tributos empregado pelos governos federal e dos Estados. Na prática, esse modelo de arrecadação consiste em atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente.
O regime de ST é uma forma de contribuição que está prevista na Constituição Federal de 1988, Artigo 150, §7°, que diz “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido“, matéria incluída pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993.
A regra também está prevista nos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional – CTN. Ambos os artigos permitem que se transfira a terceiro a tarefa de recolher o imposto devido por alguém. Isso geralmente acontece para o governo ter mais chances de fiscalizar o responsável por recolher tal tributo em nome do contribuinte.
A ST resume-se, basicamente, na retenção antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços – ICMS referente às operações subsequentes que existem no caminho dos produtos da fábrica até o consumidor final.
A substituição tributária é aplicada, principalmente, na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, um tributo de destinação estadual, que é aplicado sobre operações de venda, transporte e prestação de serviços, embora também esteja prevista na regulamentação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Existe uma “Guerra Fiscal” travada pelos municípios, que deixa os contribuintes substitutos sujeitos a autuações. Trata-se das cidades que se fundamentam no “Princípio da Territorialidade”, uma doutrina do Direito que permite estabelecer ou delimitar a área geográfica em que um Estado exerce a sua soberania.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços prestados dentro do limite dos municípios é devido, claro, aos municípios, que lutam por sua fatia no bolo.
Essa “Guerra Fiscal” entre os estados e municípios gera acentuada competição, pois ambos os entes querem agregar empresas e empresários em seus respectivos estados e cidades, oferecendo até terras, terrenos, isenções e outros benefícios. Por isso, a opção da empresa por outros estados ou municípios geram grandes impactos nos locais que perderam.
Toda pessoa que realiza operações de cunho comercial de mercadorias, transportes e serviços está sujeita ao pagamento do ICMS, seja por incidência direta ou por substituição tributária.
A incidência da substituição tributária é definida dependendo do produto. O Código Especificador da Substituição Tributária – Cest é um importante aliado do varejista na hora de identificar os produtos que estão sujeitos à substituição tributária.
É quando a parte do tributo pertinente à substituição tributária, reclusa ainda na primeira etapa do caminho da mercadoria ou serviço até o consumidor final.
Substituto é o contribuinte que retém antecipadamente o tributo e, por consequência, o pagamento aos cofres públicos. Já o substituído é a pessoa que recebe a mercadoria cujo imposto já está retido e pago.
Há mesmo várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás, também conhecida por diferimento, e a substituição propriamente dita.
Na substituição para frente, como o próprio nome diz, o imposto é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma suposta base de cálculo. Grosso modo, a indústria que vende novelo de lã recolhe o tributo devido por ela mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Nela, o Estado trabalha com uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei.
Na substituição para trás, ocorre justamente o inverso: somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive no que diz respeito às operações praticadas ou seus resultados.
Por sua vez, na substituição, a pessoa em determinada operação ou prestação é substituída por outra que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, da indústria de lã que paga o imposto condigno pelo prestador que lhe oferece serviço de transporte.
A ST não se aplica nas seguintes situações:
1) operações que destinam mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Exemplo: saída de fabricante de lã para outra indústria de lã;
2) nas vendas para outra empresa, à exceção do varejo, do sujeito passivo por substituição. Nessa ocasião, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS se dará sobre a empresa que comercializar a mercadoria com destino a outros negócios;
3) E, por fim, na operação que destinar mercadoria para utilização nas indústrias em geral.
Qualquer erro ou deslize nessa hora pode ocasionar prejuízos no caixa. Isso acontece até se a pessoa não se atentar ao fato de que, como é um imposto pago, em alguns casos, antecipadamente, há possibilidades de o contribuinte ter de pagar bem mais do que a legislação prevê ou menos do que lhe é exigido.
Porque ele incide em diversas fases da produção de uma mercadoria.
Suas alíquotas são uniformes, variando entre 17-18% quando internas ao Estado (salvo exceções como a taxa de 25% do Estado de São Paulo para serviços de comunicação, bem como bebidas alcoólicas, fumo e outras); 7% nas alíquotas interestaduais, na remessa do sul ou sudeste para o resto do País; e 12%, nas vendas do resto do País para sul e sudeste.
Quanto ao ISS, tem-se que é devido no município onde se localiza o estabelecimento do prestador de serviço.
Esperamos com isso ter contribuído para seu melhor entendimento e aplicabilidade da Substituição Tributária. Se você tem outras experiências sobre o assunto compartilhe conosco.
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