No dia 19 de abril, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5, e que contém novas orientações acerca da Escrituração Contábil Digital – ECD. A principal novidade diz respeito ao registro J930 que identifica os signatários da escrituração. De acordo com o manual, a regra para assinatura do livro digital é que toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um Certificado Digital e-PJ ou e-CNPJ. Isso quer dizer que, a partir de agora, para transmitir a ECD é imprescindível fazer o uso de Certificado Digital Pessoa Jurídica.
Devem remeter a ECD ao fisco todas as empresas sujeitas à tributação do imposto sobre a Renda com base no lucro real; as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; as pessoas jurídicas imunes e isentas; e as Sociedades em Conta de Participação – SCP, como livros auxiliares do sócio ostensivo. A obrigatoriedade ainda se estende às empresas imunes e isentas que apuram PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10 mil mensais ou auferirem receitas, incentivos, doações, subvenções, auxílios, contribuições, ingressos ou convênios cuja soma seja maior de R$ 1,2 mil.
Na prática, só não precisam entregar a ECD as empresas optantes do Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e empresas inativas. A ECD, também conhecida por Sped Contábil, substitui a escrituração contábil em papel pelo mesmo documento em formato digital.
Prazo final para a entrega deste documento termina no dia 31 de maio e quem não enviá-lo pode pagar multa que pode variar entre R$ 500 e R$ 1.500 por mês
O novo manual da ECD pode ser acessado clicando aqui.
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