Tire aqui suas dúvidas sobre a Dimob

CONTADOR

Toda empresa imobiliária, construtora e incorporadora está obrigada a entregar, uma vez por ano, um documento específico para a Receita Federal: trata-se da Declaração de Informações sobre atividades Imobiliárias – Dimob.

Você sabe o que é a Dimob e quais são suas regras?

Pensando em facilitar a vida dos Contadores, o Clube do Contador Certisign listou as principais dúvidas acerca desta declaração. Vamos lá:

Pergunta: Na prática, para que a Dimob existe?

Reposta: Toda empresa do setor de imóveis está obrigada a informar cada detalhe das suas transações realizadas durante os últimos 12 meses. A obrigatoriedade de entrega deste documento faz com que o fisco cruze as informações de todas as atividades imobiliárias com as declarações de Imposto de Renda tanto de pessoas físicas quanto de empresas. Qualquer divergência, o contribuinte vai parar na malha fina.

P: Até quando esta declaração deve ser entregue?

R: A Dimob antecede a época do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e deverá ser entregue, neste ano, até o dia 27 de fevereiro, às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos, por intermédio do programa Receitanet, disponível na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

P: Essa declaração é obrigatória somente para empresas?

R: Não. Ela deve ser entregue por pessoas físicas e jurídicas envolvidas em atividades como comercialização, construção civil, loteamento de imóveis, alienação, aluguel, sublocação de propriedade de terceiros, bem como administração e locação de imóveis próprios. De acordo com a RFB, as pessoas físicas ou corretores de imóveis quando efetuarem incorporação ou loteamento devem também entregar a Dimob.

P: Desde quando essa declaração existe?

R: A Dimob foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 304, de 19 de fevereiro de 2003.

P: Quais dados devem constar na declaração?

R: São vários os detalhamentos, com destaque para os valores de condomínio e aluguel pagos por pessoas físicas aos locadores e dados a respeito das operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações no ano em que foram contratadas.

P: Quem não está obrigado a apresentar a Dimob?

R: Estão desobrigadas à apresentação da Dimob as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano passado.

P: É obrigatório utilizar Certificado Digital para apresentar a Dimob?

R: Sim, exceto para as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. Mas, é importante lembrar que o Certificado Digital é um instrumento que garante a identificação do contribuinte, com total segurança, no meio eletrônico, reduzindo a zero qualquer chance de erros ou fraudes. Portanto, é extremamente aconselhável utilizar o Certificado Digital para remeter essa declaração.

P: O que acontece com quem deixar de entregar a declaração?

R: A empresa que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas: R$ 5 mil por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de transmissão do documento após o prazo; e 5% do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Neste caso, o valor da multa não será, em hipótese alguma, inferior a R$ 100. Vale lembrar que suprimir informações ou prestar dados falsos na Dimob é crime contra a ordem tributária, o que pode acarretar em detenção de dois a cinco anos e multa.

Neste sentido, o Clube do Contador Certisign recomenda aos contribuintes muita cautela na hora de preencher este documento. Ah, e como também estamos bem próximos do fim do prazo que, inclusive, acaba em uma segunda-feira de Carnaval, é importante não deixar para fazer a transmissão nos últimos momentos.

Lembre-se sempre: todas as tarefas que são adiadas para a última hora podem deixar de serem feitas por causa de um ou mais contratempos. Como diz o velho ditado popular, “é melhor prevenir do que remediar”.

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