Trabalho temporário: alertas a empregados e empregadores

Apesar da crise, a boa notícia é que estamos na época dos trabalhos temporários. Aqueles que pretendem ganhar um dinheiro extra neste fim de ano, ou se reintegrar ao mercado de trabalho ou ainda está à procura do primeiro emprego, este é o momento. Os interessados em encontrar uma vaga nas indústrias do setor de alimentos, brinquedos, vestuário, eletroeletrônicos, shoppings, comércio e supermercados, devem procurar as empresas de trabalho temporário autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Só que, tanto aqueles que empregam quanto os que buscam uma oportunidade devem ficar atentos aos direitos e deveres dos empregados e empregadores. É sempre bom lembrar que os trabalhadores temporários têm quase todos os direitos conferidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, inclusive piso da categoria, se houver, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, vale-transporte, entre outros, além de benefícios previdenciários.

Menos um: no término do contrato de trabalho temporário, obedecendo a data previamente estipulada, o trabalhador não receberá a multa rescisória do FGTS.

Como contratar:

Para contratar uma pessoa por tempo determinado, a empresa precisa firmar um contrato de trabalho com a agência de trabalho temporário. Este contrato não pode exceder a três meses, salvo se houve uma autorização de prorrogação conferida pelo MTE. Nesse caso, o empregador deve apontar os motivos que levam à extensão do acordo.

A empresa de trabalho temporário deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações Gerais”, os seguintes dizeres: “O titular desta CTPS presta serviço temporário conforme contrato firmado à parte – Lei nº 6.019/1974”.

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