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Transferência de clientes

Vez ou outra, por diversos motivos, um profissional encaminha o seu cliente para um colega de profissão quando não pode mais atendê-lo. Os psicólogos fazem isso, os médicos, os pedreiros, os advogados e, por que não, os contadores?

Fato é que o Código de Ética da Contabilidade permite, em seu artigo sétimo, que o profissional da área transfira o contrato de serviços a seu cargo diretamente para outro profissional. Mas essa mudança só deve ser feita se o cliente permitir.

Essa anuência deve ser apresentada sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, tanto para resguardar o profissional quanto para facilitar os trâmites para o novo contador.

Isso também é válido para a transferência parcial da execução dos serviços a seu cargo, porém mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica. Ou seja, um colega de profissão pode sim executar uma parte do serviço que seria feito por você, mas a responsabilidade neste caso ainda será sua.

Sendo assim, é possível que o seguinte questionamento venha à tona: “Mas por que eu iria transferir meu contrato para outro profissional, especialmente em épocas de crise? ”

Existem diversos motivos pelos quais este procedimento pode ser realizado, entre eles: problemas de saúde ou mesmo familiares que o impeçam de atender seus clientes; mudança de endereço para outro estado/país; mudança de área de atuação; falência do escritório; ou mesmo por divergências de opiniões com o cliente.

O mais importante é saber que não é antiético transferir o cliente para outro profissional. Inclusive, o próprio Código de Ética da categoria prevê essa possibilidade e lhe dá o devido respaldo.

Leia na íntegra:

CAPITULO III

Art. 7º
O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

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