Uma discussão que já vem sendo feita há algum tempo é como funcionará a tributação de transações feitas com base em criptomoedas (como o Bitcoin). A mais recente medida adotada pela Receita Federal do Brasil é quanto à obrigação de informar ao órgão todas as operações de compra e venda destes criptoativos. Por isso, desde o dia 1º de agosto, as pessoas físicas e jurídicas que fizerem estas transações estão obrigadas a informá-las ao fisco. Confira.
Os criptoativos são as chamadas “moedas virtuais”, ou seja, os usuários fazem suas transações digitalmente (pois não há uma cédula a ser trocada) por meio de criptografia e tecnologias de registros distribuídos, como o Blockchain. Trata-se de uma novidade que promete proporcionar aos investidores ganhos maiores do que os obtidos no mercado financeiro convencional. Mas, é importante ficar atento, porque esta modalidade ainda carece de regulação do Estado.
As informações sobre transações utilizando as moedas digitais deverão ser informadas por dois grupos: o primeiro é composto pelas exchanges nacionais (empresas cuja atividade fim é justamente a negociação com criptoativos) e o segundo é formado por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não fazem uso dos serviços das exchanges para a compra e venda destes ativos. Com isso, quem fez estas transações por conta própria ou com intermediação de exchanges sediadas no exterior só precisará informar estes dados se as movimentações mensais forem acima de R$ 30 mil. Porém, preste atenção a um detalhe: para a Receita, só entrarão na conta do total deste limite as transações que forem feitas sem a utilização de corretoras nacionais.
“Se uma pessoa comprou R$ 40 mil em criptomoedas de uma exchange nacional e vendeu R$ 20 mil por meio de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações”, explica o órgão.
Quem precisar fazer o repasse destes dados ao governo deve se preocupar com o prazo para o envio das informações, que é até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreram as operações.
Como sempre, se as informações não forem enviadas corretamente e dentro do prazo, as empresas estarão sujeitas a penalidades. Em caso de atraso, a multa será de R$ 100 se for pessoa física, e de R$ 500 a R$ 1.500 se for pessoa jurídica. Já se as informações estiverem incorretas, a multa será de 1,5% sobre o valor das operações para a pessoa física, e 3% para a pessoa jurídica. Ou seja, nada barato.
A nova Norma criou ainda uma nova obrigação acessória, a ser cumprida pelas exchanges de criptoativos nacionais. Mas, desta vez, a prestação de informações será aos seus clientes e não ao governo. Isso porque, agora, estas empresas deverão enviar anualmente, para cada um dos seus clientes, alguns dados, como:
• Saldo de moedas fiduciárias, em reais;
• Saldo de cada espécie de criptoativos, na sua respectiva unidade e
• Custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptomoedas.
O envio destes dados deverá ser feito no mês de janeiro de cada ano, com referência ao ano anterior. O envio dos dados deve ser feito por meio do sistema Coleta Nacional, que será disponibilizado até o fim do mês de agosto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Vale lembrar que o acesso a este sistema pode ser feito utilizando um Certificado Digital.
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