No dia 24 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu, por maioria, a inconstitucionalidade do Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais – D-SUP. Com isso, fica estabelecido que não é válida a lei municipal que estipula proibitivos à submissão de Contadores e Advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais.
Por meio do Recurso Extraordinário nº 940.769, o STF informou que os municípios não podem impor, pela legislação municipal, critérios divergentes aos que constam na norma nacional – no caso, o Decreto-Lei nº 406/1968, que tem condição de lei complementar nacional e determina normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de qualquer natureza, o ISS.
É importante ressaltar que os municípios se valham do Decreto-Lei nº 406/1968 para estipular regras e tributar o ISS da sociedade uniprofissional de advogados e outros profissionais legalmente regulamentados, por serem de idêntica natureza jurídica.
Por uma feliz coincidência (se é que se pode dizer assim) lideranças da Classe Contábil do Estado de São Paulo, acompanhadas do tributarista Miguel Silva e da vereadora Edir Sales, se reuniram com o Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, Philippe Vedolim Duchateau, no dia 22 de abril, ocasião em que apresentaram um estudo questionando as distorções do Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais -D-SUP.
“Espera-se que o Município de São Paulo corrija o mais breve possível a legislação local eivada de inconstitucionalidade, como já apresentamos”, reforça o tributarista Miguel Silva, que é um dos autores do requerimento que pede o não desenquadramento das empresas ao sistema, em caso de atraso na entrega do documento.
Também compareceram à Secretária da Fazenda do Município de São Paulo o presidente da Academia Paulista de Contabilidade – APC, Domingos Orestes Chiomento, o vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP, José Donizete Valentina, o presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo – Fecontesp, Manoel de Oliveira Maia, o superintendente geral do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon, Marco Aurelio Fuchida, e o consultor jurídico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo, Marcos Kazuo Yamaguchi.
As Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.
Num passado não muito distante as chamadas Sociedades Uniprofissionais não eram obrigadas a cumprir nenhum tipo de obrigação acessória. Aliás, até pouco tempo atrás, em muitos municípios nem mesmo a Nota Fiscal de Serviços era dever para estes profissionais. Bastava que a Sociedade estivesse inscrita no Cadastro Municipal. Pronto: ela já podia recolher o ISS em valor fixo. Era simples assim.
Essas sociedades, que ficaram conhecidas nacionalmente como “SUPs“, têm seu regime tributário previsto no artigo 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/1968. Até aí, tudo bem.
Contudo, novos tempos vieram e muitos órgãos arrecadatórios municipais passaram a fechar o cerco em torno das sociedades uniprofissionais. Ou seja: os profissionais liberais, como Contadores, advogados, arquitetos, engenheiros, médicos etc. se tornaram alvo dos fiscos para o exercício de sua atividade-fim. O objetivo do leão era barrar, de toda maneira, uma forma de tributação menos onerosa para os cofres públicos.
O primeiro estágio das prefeituras foi ter acesso, de forma simples, rápida e segura, à receita das sociedades uniprofissionais. E isso ocorreu com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Depois, foi regulamentada a obrigatoriedade da transmissão de uma declaração anual, a qual deveria ser enviada eletronicamente, como uma das condições para a sociedade uniprofissional continuar gozando do regime de tributação em valor fixo.
E aí foi instituída a “D-SUP“, a Declaração das Sociedades Uniprofissionais, em 2015, a qual obriga as sociedades a declararem dados relativos às suas atividades, bem como de seus atos constitutivos. Quem não cumpre as regras é excluído do regime automaticamente. E, por correr o risco de serem desenquadrados a qualquer momento, esses contribuintes têm seus negócios impactados negativamente.
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